—————————————————————-
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.032221-9/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ADIMIRO SARI e outros
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. O dispositivo do acórdão embargado não corresponde ao efetivamente decidido pela Turma. Foi expressamente consignado
divergência apenas parcial e prescrita fundamentação somente em relação a verba honorária da eução. O dispositivo correto é,
pois, pelo acolhimento parcial das teses postas no recurso de apelação.
2. A ementa do julgado, por outro lado, não contemplou a matéria pertinente à ta dos juros moratórios, esclarecendo-se que, no
tópico, o julgamento foi unânime. Igual sorte segue os honorários advocatícios dos embargos à eução. A ementa do julgado passa
a ter a seguinte redação:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESPACHO
INICIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO.
1. No que respeita aos juros moratórios, conforme reiterados precedentes desta Corte e da Egrégia Corte Superior (REsp nº
306731/RS, 6ª Turma, DJ 24-4-01, p. 268; REsp nº 233742/DF, 5ª Turma, DJ 13-12-99, 176), é de fir-se os juros moratórios, em
face do caráter alimentar do crédito, em 1% ao mês, aplicando-se, para tanto, analogamente, o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
bem como o § 1º, do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
2. Proferida decisão findo os honorários advocatícios da eução no despacho inicial, o recurso cabível é o agravo de
instrumento; não interposto este, opera-se a preclusão.
3. No que se refere aos honorários advocatícios nos presentes embargos, a partir de precedentes desta Corte, levando em
consideração a espécie, a verba honorária, devida elusivamente pela embargante (face à mínima sucumbência da parte
embargada), deve ser fia em 10% sobre a diferença entre o valor embargado e o abatido da eução, situação que se mostra em
perfeita sintonia à norma contida no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.”
3. Quanto aos honorários advocatícios para a eução, o acórdão embargado deixou de conhecê-lo, por voto majoritário, sob o
fundamento de que “o recurso cabível é o agravo de instrumento, não interposto este, opera-se a preclusão”.
4. Nada foi referido em relação à interposição do Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.044765-3 pelo eqüente, mas este fato não
tem o condão de nulificar o julgado, pois o acórdão vergastado, bem ou mal, fixou claramente que a sede da discussão da verba
honorária fios inicialmente na eução, é o agravo de instrumento.
5. Retificado o dispositivo do respectivo acórdão de “maioria, conhecer parcialmente do recurso, apenas quanto aos juros, e na parte
conhecida, negar-lhe provimento” para “maioria, conhecer parcialmente do recurso, apenas quanto aos juros, e na parte conhecida,
por unanimidade, dar-lhe provimento”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
