TRF4

TRF4, 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029896-2/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/16/2008

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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029896-2/RS

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBARGANTE :

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL –

SINDIJUSFE

ADVOGADO : Amarildo Maciel Martins e outros

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535, I E II, DO CPC. PRESSUPOSTOS. EFEITOS

INFRINGENTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE.

1.Dos embargos de declaração do SINDIJUSFE: Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o

Magistrado reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão,

não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.

Em voto que proferiu quando do julgamento do REsp nº485.525/RS, assinalou o ilustre Min. José Delgado, verbis:

“O simples fato de que todos os argumentos apontados nas contra-razões de apelação não constaram expressamente do acórdão

recorrido não possui o condão de macular o provimento jurisdicional, levando-se em conta que não se pode exigir do julgador que

responda a toda e qualquer argumentação da parte se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a tese abraçada.”(in RSTJ

165/150-1).

2. O aresto embargado é eustivo no eme de todas as matérias pertinentes ao julgamento da causa.

Em recente julgado, assinalou o ilustre Ministro Carlos Velloso, verbis (in RTJ 187/701):

“A jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu

convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar

necessárias para fundamentar sua decisão. Assim, decidiu este Tribunal, pela sua 1ª Turma, no julgamento do AI 242.237-AgR/GO,

Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, recebendo os acórdãos as seguintes ementas:

«Ementa – Ausência de violação ao art.93, IX, CF, que não exige o eme pormenorizado de cada uma das alegações ou provas

apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; à garantia da ampla defesa, que não impede a livre

análise e valoração da prova pelo órgão julgador; e ao princípio da universalidade da jurisdição, que foi prestada na espécie,

ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.»(AI 242.237-AgR/GO, DJ de 22-9-2000).”

Pertinente, a respeito, o magistério do notável processualista português, Alberto dos Reis, em seu Código de Processo Civil

Anotado, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, v.5, p.141, verbis:

“O tribunal não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas

produzidas pelas partes.”

3. Dos embargos de declaração da União Federal: É pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a interpretação do artigo 604 do

Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 8.898/94, é no sentido de que o responsável pelo pagamento das custas

periciais deve ser o próprio credor, a quem é atribuído elaborar a conta e propor diretamente a demanda eutiva. Precedente.

4. Provimento dos embargos de declaração da União Federal, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo

de instrumento. Improvimento dos embargos de declaração do SINDIJUSFE

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do SINDIJUSFE e dar provimento aos embargos de
declaração da União Federal, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negando provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029896-2/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-embargos-de-declaracao-em-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-029896-2-rs-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024