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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2005.70.00.007884-0/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE :
RENASCER GRAVADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LITERARIOS E
FONOGRAFICOS LTDA/
ADVOGADO : Sandro Wilson Pereira dos Santos e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO : Lavito Utata Watanabe e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. As questões sobre as quais a embargante alega ter havido omissão no aresto foram suficientemente abordadas e analisadas.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão e eventual
correção de erro no julgado.
3. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, considero prequestionados os artigos mencionados, de
forma a viabilizar o acesso à Instância Superior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.