TRF4

TRF4, 00010 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2001.70.01.007420-5/PR, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 11/07/2007

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00010 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2001.70.01.007420-5/PR

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

PARTE AUTORA : LUCINDA NACAMURA

ADVOGADO : Jose Antonio Cordeiro Calvo e outro

PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

PARTE RÉ : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA

ADVOGADO : Elio Valdivieso Filho

PARTE RÉ : FRANCISCA FERREIRA MARTINS

SUSCITANTE : TURMA SUPLEMENTAR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO

SUSCITADO : 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS.

COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO.

O objeto central do pedido é a complementação de proventos de aposentadoria de responsabilidade da União, cujos recursos são

desembolsados pela União, consoante dispõe o art. 2º da Lei 8.186/91, cabendo ao INSS apenas o seu repasse. A demanda, portanto,

é de cunho eminentemente administrativo, sendo competente para seu julgamento as turmas administrativas que compõem a 2ª

Seção desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente a suscitada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2001.70.01.007420-5/PR, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-conflito-de-competencia-no-2001-70-01-007420-5-pr-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 18 set. 2024