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00010 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2001.70.01.007420-5/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PARTE AUTORA : LUCINDA NACAMURA
ADVOGADO : Jose Antonio Cordeiro Calvo e outro
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
PARTE RÉ : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Elio Valdivieso Filho
PARTE RÉ : FRANCISCA FERREIRA MARTINS
SUSCITANTE : TURMA SUPLEMENTAR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
SUSCITADO : 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO.
O objeto central do pedido é a complementação de proventos de aposentadoria de responsabilidade da União, cujos recursos são
desembolsados pela União, consoante dispõe o art. 2º da Lei 8.186/91, cabendo ao INSS apenas o seu repasse. A demanda, portanto,
é de cunho eminentemente administrativo, sendo competente para seu julgamento as turmas administrativas que compõem a 2ª
Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente a suscitada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.