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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.00.011101-0/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : TEREZINHA BENTA MARTINS SMANIOTTO
ADVOGADO : Alessandro Marchi Flores e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CASSAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MIGRAÇÃO DE REGIME MUNICIPAL PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA
O RGPS. RESPONSABILIDADE PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 9.717/1998. LEI MUNICIPAL Nº 866/2000.
TEMPO RURAL AVERBADO. DESCONSIDERAÇÃO.
1. Remessa oficial tida como interposta.
2. Afastada a preliminar de inadequação da via mandamental eleita, ante à existência de prova pré-constituída a amparar o direito da
impetrante.
3. A Administração Pública está autorizada e obrigada a rever os atos administrativos quando não obedecem os ditames legais. Essa
orientação, inclusive, tem apoio na prestigiada Súmula 473 do STF. Entretanto, somente quando atendido o devido processo legal e
comprovado erro material (que não abarca a hipótese de revaloração de prova) é que o INSS poderá suspender o benefício concedido
ou recusar uma homologação de tempo de serviço realizada.
4. Verificando-se que a impetrante (nascida em 01-07-53) não reunia, à época da extinção do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Paulo Lopes – SC (30-04-2002), todas as condições para se aposentar segundo as regras
insertas no art. 40, § 1º, III, a” da CF (regras permanentes ditadas pela EC 20/98), conforme a opção conferida pelo legislador na Lei
Municipal 866/2000 (art. 17, § 2º) do RPP, eis que lhe faltava o requisito da idade, mostra-se devida a manutenção da aposentadoria
deferida junto ao RGPS.
5. Afastada, assim, a incidência, na espécie, da previsão contida no art. 10 da Lei nº. 9.717/1998, segundo a qual, no caso de
extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à
extinção do regime próprio de previdência social.
6. O reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, eto para efeito de
carência.
7. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova
material do labor rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.