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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.009876-0/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : PAVIOLI S/A
ADVOGADO : Gustavo Cesar Pretzel
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 1º. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. CTN, 168, I, LC
118/05. PRAZO NONAGESIMAL.
Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito como
sendo de 10 anos (5 + 5). Nas ações posteriores, o prazo de apenas 5 anos do recolhimento indevido.
O STF declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º, da Lei 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da
COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada
norma legal. Contudo, o STF considerou constitucional a majoração da alíquota do COFINS de 2% para 3%.
Reconhecidos como indevidos os pagamentos decorrentes da ampliação da base de cálculo no regime comum ou cumulativo.
O prazo do art. 195, § 6º da CF conta-se da Medida Provisória nº 1.724, de 30.10.98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.