TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.05.002699-9/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/11/2007

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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.05.002699-9/PR

RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : SLAVIEIRO DE CASCAVEL LTDA/

ADVOGADO : Sandro Wilson Pereira dos Santos e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CASCAVEL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS. LITISPENDÊNCIA. DECADÊNCIA. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE

CÁLCULO.

1. Declarada a litispendência em relação ao mandado de segurança nº 99.60.12402-9, apenas no que toca a majoração da base de

cálculo e alíquota da COFINS, implementadas pela Lei 9.718/98.

2. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08/06/2005 para postular a

restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa

modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas

as disposições da LC 118/2005.

3. Proposta a ação após 09/06/2005, submete-se a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, não sendo este o

caso dos autos.

4. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer

receita, inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do

conceito de faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei

ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.

5. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei

nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.

6. Afastada a argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,

parágrafo único, do CPC.

7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas para declarar a litispendência em relação ao mandado de segurança nº

99.60.12402-9, apenas no que toca a majoração da base de cálculo e alíquota da COFINS, implementadas pela Lei 9.718/98.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.05.002699-9/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-70-05-002699-9-pr-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-12-11-2007/ Acesso em: 04 jul. 2026