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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002791-1/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JUREMA GARCIA DE ALMEIDA CAMPOS
ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA RURAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme
entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.
2. A Resolução nº 440, de 30-05-2005, do Conselho da Justiça Federal, vigente na data da sentença, dispunha sobre o pagamento de
honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, havia revogado as
resoluções e portarias anteriores, determinando, para a espécie o arbitramento dos honorários periciais entre os limites de R$ 58,70 e
R$ 234,80, consoante a Tabela II – Honorários Periciais – Outras áreas, ane à resolução referida. Ainda que tenha sido arbitrados
os honorários periciais dentro do limite da Tabela II da resolução citada, deve ser reduzida a fição dos honorários do perito
médico, tendo em vista a pouca complexidade do eme e a desnecessidade de deslocamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
