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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.02.000053-1/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : ABDEL LATIF
ADVOGADO : Eliete Ferreira da Silva
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido de parcelamento do débito interrompe o prazo prescricional, nos termos do inc. IV, do parágrafo único, do art. 174 do
CTN. 2. Decorridos menos de cinco anos da rescisão do parcelamento, não há falar em prescrição. 3. Somente é possível a citação
por edital quando restarem infrutíferas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça. 4. Não tendo a Eqüente
diligenciado no sentido de encontrar o endereço do Eutado, sendo que ele foi encontrado no processo administrativo, é nula a
citação por edital realizada. 5. Segundo o disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96, os embargos à eução não se sujeitam ao
pagamento de custas na Justiça Federal. 6. Incabível a condenação d o Embargante em verba honorária, pois abrangida pelo encargo
legal do DL 1.025/69, nos termos da Súmula 168 do TFR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.