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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.01.004043-0/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Ana Flavia Coelho e outros
APELANTE : A NOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. QÜINQÜENAL.
DECRETO N.º 20.910/32. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. AMPLA DIVULGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
Os créditos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído em favor da ELETROBRÁS, são passíveis de serem
cedidos.
No empréstimo compulsório duas relações se estabelecem: a primeira existente entre o Estado e o contribuinte, regida por normas de
direito tributário; e a segunda, existente entre o contribuinte e o Estado, com vista à devolução do que foi desembolsado, de natureza
administrativa, por se tratar de crédito comum. Precedente REsp 590.414.
A União para financiar a expansão e melhoria do setor energético optou por instituir um empréstimo compulsório. Nessa hipótese, a
restituição dos valores recebidos não é mera faculdade, mas imposição do regime jurídico adotado. E tal devolução há de ser
integral, sob pena de desnaturar a espécie tributária escolhida e afrontar o texto constitucional que veda a utilização do tributo com
efeito de confisco (CF art. 150, IV).
Os índices de correção monetária, de acordo com reiterados e uniformes pronunciamentos dos Tribunais do País, são a ORTN, a
OTN, o BTN, o INPC (no período de março a dezembro de 1991) e, posteriormente, a UFIR e o IPCA-E.
Quanto aos expurgos, são aplicáveis o IPC em janeiro de 1989 (Súmula n.º 32 do TRF4ª Região), o IPC de fevereiro de 89, no
percentual de 10,14%, o IPC de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Súmula n.º 37 do TRF4ª Região), mantida a aplicação da
UFIR nos meses de julho e agosto de 1994, por ter a Primeira Seção desta Corte pacificado o entendimento de que não é aplicável o
IGPM nesse período.
O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos,
previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade
solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor,
prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos recursos, embora o empréstimo
compulsório tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS.
Embora o prazo de resgate tenha sido fio em vinte anos, o artigo 3º do Decreto-lei n.º 1.512, de 1976, previu a possibilidade de a
ELETROBRÁS antecipá-lo, convertendo o valor do crédito em ações ordinárias, o que ocorreu de fato com a realização das
Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS n.ºs 72, 82 e 143, em 20 de abril de 1988, 26 de abril de 1990, e 30 de junho
de 2005, respectivamente. E, tendo sido restituídos os valores aos consumidores em tais datas pela conversão em ações, o início da
contagem do prazo prescricional se dá antecipadamente, da data da conversão.
O pagamento antecipado pela conversão das ações exigia, naturalmente, o conhecimento e a participação do credor para que se
efetivasse. E, para isso, houve ampla divulgação aos credores, com publicação de anúncios em jornais de ampla circulação e
divulgação de Boletins Informativos. Nada impede, portanto, que as datas das assembléias sejam utilizadas como marco para a
contagem do prazo prescricional.
Para os recolhimentos efetuados entre 1978 e 1985, convertidos em ações por força da 72º Assembléia Geral Extraordinária,
realizada em 20 de abril de 1988, o início da contagem do prazo prescricional se deu no dia seguinte àquela data, encerrando-se em
21 de abril de 1993. Com relação aos recolhimentos efetuados entre 1986 e 1987, convertidos em ações por força da 82º Assembléia
Geral Extraordinária, realizada em 26 de abril de 1990, o prazo prescricional iniciou-se em 27 de abril daquele ano, esgotando-se em
27 de abril de 1995. Desse modo, ajuizada a ação em 27 de setembro de 2006 e utilizados como marco para a contagem as datas
retromencionadas, estão prescritas as parcelas referentes aos recolhimentos de 1977 a 1986.
A jurisprudência pátria solidificou entendimento que a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica pode ser feita
mediante ações (STF, RE n.º 146.615-4).
Os juros previstos no art. 2º, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76 devem fluir sobre o montante do empréstimo compulsório
integralmente corrigido.
A prescrição das parcelas referentes aos juros ocorre no qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação.
Em face da sucumbência recíproca, os honorários fios no percentual de 10% sobre o valor da condenação devem ser suportados
por ambas as partes no patamar de 50% e compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.