TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.18.002314-2/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/30/2007

—————————————————————-

00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.18.002314-2/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : ROSALINA MARIA PIAIA BRUSTOLIN

ADVOGADO : Rodrigo Seben e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 75 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL E

RESULTANTE DA LEI 9.032/95). APLICABILIDADE IMEDIATA (DESDE ENTÃO) DOS EFEITOS FINANCEIROS QUE SE

IRRADIAM DA NORMA POSTERIOR MAIS BENEFÍCIA. NATUREZA SUBSTITUTIVA, DINÂMICA E ALIMENTAR DOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ARTIGO 462 CPC.

1. O legislador, ao elevar, num primeiro passo (artigo 75 da Lei 8.213/91 – redação original), a porção familiar da prestação para

80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do

seu falecimento, mais tantas cotas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, na hipótese de existir outros

dependentes, até o máximo de 2 (duas) e, depois (artigo 75 da Lei 8.213/91 – redação da Lei 9.032/95), transformá-la numa parcela

única de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, o fez atento à realidade histórica do momento, de maneira a garantir a

preservação do poder aquisitivo que o amparo visa a proporcionar em caráter substitutivo.

2. Por isso, as sucessivas chancelas do Parlamento às iniciativas do Eutivo estão a sinalizar ao Judiciário que a expressão

financeira do benefício tem natureza dinâmica, isto é, é-lhe conatural o timbre da condicionalidade, enquanto espécie afeiçoada a

uma relação jurídica continuativa (v.g., artigo 471 do CPC), com o que não contrasta a noção de ato jurídico perfeito. Precedentes.

3. Portanto, se está diante de um ramo de Direito onde o elemento social sobreleva o normativo, creio não haver razão plausível para

fazer incidir os efeitos financeiros benéficos que irradiam de tais modificações legislativas apenas aos óbitos que lhe sejam

contemporâneos, mas, também, e desde então, àqueles que desencadearam os benefícios a tal título àquelas pendentes, é dizer, as

pensões em manutenção, sob pena de arrostar, em assim não fazendo, o princípio, igualmente constitucional, da igualdade, apenas

porque concedidos os indigitados amparos em datas distintas, quando a situação jurídica dos seus titulares é, em essência, a mesma.

4. Não obstante, em obséquio ao artigo 462 do CPC, tenho que se deve julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do

benefício, tendo em vista recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Corte, dando provimento aos REs

416827 e 415454, considerou não ser possível aplicar a majoração do coeficiente de cálculo introduzida pela Lei 9.032/95 às

pensões por morte, cujos óbitos antecederam sua vigência.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.18.002314-2/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2006-71-18-002314-2-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 18 set. 2024