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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.17.002198-7/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ALTAIR ANTONIO MARONESI e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.
1 – O § 4º, do art. 40, da Lei de Euções Fiscais, apenas relativiza o princípio dispositivo (arts. 2º e 128 do CPC), de caráter
processual, permitindo que o juiz, ouvida a parte interessada, reconheça de ofício a prescrição, instituto cujo prazo e regras
aplicáveis estão previsto em Lei Complementar. Ele tem aplicação imediata, inclusive nos processos em curso.
2 – No caso, transcorridos mais de 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do
prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.