TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.004474-4/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.004474-4/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : CAULESPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA/ e outros

ADVOGADO : Maurivan Botta e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PASSO FUNDO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA.

AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O suporte de validade da exigência tributária instituída pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é o art. 195, I, da CF/88. A interpretação

do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário, analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária.

2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador

daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação

contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras

figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como “salário”.

3. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo

empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo,

verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.

4. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de

cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de

folha de salários.

5. Os pagamentos feitos pelo empregador, relativamente aos quinze dias de afastamento do trabalho que antecedem o gozo do

auxílio-doença, constituem obrigação decorrente do contrato de trabalho, apesar de inexistir a prestação de serviços, possuindo

natureza remuneratória.

6. O auxílio-creche/babá é verba eminentemente indenizatória, isso porque tão-somente ressarce ao empregado os gastos

despendidos com obrigação que é do empregador. Inteligência da Súmula 310, do STJ.

7. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.

8. Não se aplica à exigência de comprovação do não-repasse do ônus financeiro do tributo ao custo do bem ou serviço às

contribuições sociais, nas quais há somente um contribuinte, que as recolhe e as suporta em definitivo, sem que se cogite a

transferência do encargo, do ponto de vista jurídico, a outrem.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.004474-4/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2006-71-04-004474-4-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 23 jun. 2026