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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.004474-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CAULESPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA/ e outros
ADVOGADO : Maurivan Botta e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O suporte de validade da exigência tributária instituída pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é o art. 195, I, da CF/88. A interpretação
do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário, analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária.
2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador
daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação
contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras
figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como “salário”.
3. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo
empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo,
verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
4. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de
cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de
folha de salários.
5. Os pagamentos feitos pelo empregador, relativamente aos quinze dias de afastamento do trabalho que antecedem o gozo do
auxílio-doença, constituem obrigação decorrente do contrato de trabalho, apesar de inexistir a prestação de serviços, possuindo
natureza remuneratória.
6. O auxílio-creche/babá é verba eminentemente indenizatória, isso porque tão-somente ressarce ao empregado os gastos
despendidos com obrigação que é do empregador. Inteligência da Súmula 310, do STJ.
7. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
8. Não se aplica à exigência de comprovação do não-repasse do ônus financeiro do tributo ao custo do bem ou serviço às
contribuições sociais, nas quais há somente um contribuinte, que as recolhe e as suporta em definitivo, sem que se cogite a
transferência do encargo, do ponto de vista jurídico, a outrem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
