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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.06.000095-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ROSANE APARECIDA DE ANDRADE
ADVOGADO : Artemio Pereira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A dependência da
filha menor do falecido, comprovada através da certidão de nascimento, é presumida. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença,
consoante Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.