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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.008535-0/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : TATIANE CARDOSO
ADVOGADO : Claudio Gilardi Britos
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORÇÃO
ENTRE O VALOR DA MERCADORIA E O DO VEÍCULO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA
DE PERDIMENTO.
A pena de perdimento de veículo, utilizado para transportar mercadoria estrangeira sujeita à pena de perdimento, somente se justifica
se demonstrada, em procedimento administrativo próprio, a responsabilidade de seu proprietário no ilícito praticado pelo motorista
transportador das mercadorias apreendidas (Súmula 138 do extinto TFR), devendo ser observado, ainda, uma razoável proporção
entre o valor do veículo transportador e das mercadorias apreendidas. Precedentes da Corte e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo na ação ordinária, julgando prejudicada a medida cautelar inominada, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
