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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.004584-6/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : NZ SERVICOS LTDA/
ADVOGADO : Gerson Jose do Nascimento e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 174 DO CTN. ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE. REFIS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS.
1. A confissão espontânea de dívida com pedido de parcelamento, constitui o crédito tributário. A partir da constituição do crédito,
inicia-se o transcurso do prazo prescricional, o qual restou suspenso pela confissão acompanhado do respectivo parcelamento.
Durante o período em que promoveu o pagamento das parcelas, o débito estava com sua exigibilidade suspensa, voltando a ser
exigível a partir do inadimplemento, quando reinicia o prazo prescricional, também sobrestado.
2. Somente a citação pessoal ao devedor tem o poder de interromper a prescrição, não se considerando o despacho que ordena a
citação (art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80) como apto para este fim.
3. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 reconhecida nos julgados desta Corte.
4. A adesão ao REFIS implica a suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, o prazo prescricional fica suspenso,
conforme art. 15, caput e §1º, da Lei nº 9.964/2000.
5. Considerando como dies a quo do prazo prescricional a data de 06.08.2001, concluo que o prazo de cinco anos findou-se em
06.08.2006. Conforme informado na sentença, a citação da eutada se concretizou em 06.07.2005. Portanto, não está prescrito o
crédito eqüendo.
6. Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da eução, corrigidos pelo
IPCA-E desde o ajuizamento, face a sua sucumbência integral.
7. Remessa oficial e apelação providas, para declarar a inocorrência da prescrição do crédito eqüendo e determinar o
prosseguimento da eução fiscal embargada também no que concerne à CDA nº 55.770.039-6.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
