TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.004584-6/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.004584-6/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : NZ SERVICOS LTDA/

ADVOGADO : Gerson Jose do Nascimento e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO

DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 174 DO CTN. ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91.

INCONSTITUCIONALIDADE. REFIS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS.

1. A confissão espontânea de dívida com pedido de parcelamento, constitui o crédito tributário. A partir da constituição do crédito,

inicia-se o transcurso do prazo prescricional, o qual restou suspenso pela confissão acompanhado do respectivo parcelamento.

Durante o período em que promoveu o pagamento das parcelas, o débito estava com sua exigibilidade suspensa, voltando a ser

exigível a partir do inadimplemento, quando reinicia o prazo prescricional, também sobrestado.

2. Somente a citação pessoal ao devedor tem o poder de interromper a prescrição, não se considerando o despacho que ordena a

citação (art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80) como apto para este fim.

3. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 reconhecida nos julgados desta Corte.

4. A adesão ao REFIS implica a suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, o prazo prescricional fica suspenso,

conforme art. 15, caput e §1º, da Lei nº 9.964/2000.

5. Considerando como dies a quo do prazo prescricional a data de 06.08.2001, concluo que o prazo de cinco anos findou-se em

06.08.2006. Conforme informado na sentença, a citação da eutada se concretizou em 06.07.2005. Portanto, não está prescrito o

crédito eqüendo.

6. Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da eução, corrigidos pelo

IPCA-E desde o ajuizamento, face a sua sucumbência integral.

7. Remessa oficial e apelação providas, para declarar a inocorrência da prescrição do crédito eqüendo e determinar o

prosseguimento da eução fiscal embargada também no que concerne à CDA nº 55.770.039-6.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.004584-6/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2005-72-05-004584-6-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 19 mai. 2026