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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003877-9/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : JACIDES JOAO LAUREANO
ADVOGADO : Luiz Fernando Kremer e outro
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. REGRAMENTOS CELETISTA E
ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI Nº 9.032/95. JUROS DE MORA.
A atividade ercida pelo requerente, quando ainda celetista, assegurou-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma
especial, conforme legislação vigente e aplicável à espécie, à época. O advento do RJU e a garantia constitucional de aproveitamento
do tempo de serviço já trabalhado, não poderiam, sob hipótese alguma, alterar os fatos já ocorridos – existência de insalubridade -,
tampouco, o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
O enquadramento das atividades consideradas especiais se dá de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Assim, não é o caso de se aplicar o disposto na Lei nº 9.032/95, exigindo a apresentação de laudo pericial. Precedentes.
Juros moratórios fios em 6%, ao ano, a partir da citação praticada validamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.