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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.005437-9/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Jurema de Lima Pieper e outros
APELADO : ROSIVAL OLIVEIRA PADILHA
ADVOGADO : Monica Ruth Hubner e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
Não se constitui em condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de família, que o grupo familiar que o possui
como única propriedade, nele esteja residindo. Uma interpretação sistêmica, e não literal, da Lei nº 8.009/90 leva a concluir que esta
é apenas uma das características, dentre um conjunto de outras, que indica a situação de imprescindibilidade do imóvel à própria
sobrevivência da unidade familiar, de modo que a sua locação não lhe afasta tal condição, desde que se comprove que tal
procedimento seja levado a efeito em benefício da própria sobrevivência a família. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.