TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.016508-8/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/01/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.016508-8/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CONTROLFARMA LTDA/

ADVOGADO : Frederico Azambuja Patino Cruzatti e outro

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Huldo Baldoino da Silva e outros

EMENTA

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE

INDÉBITO.

– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com

instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal

patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,

mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de

regulamentação

– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de

juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.

– É possível a cobrança sucessiva de correção monetária e comissão de permanência, porém inviável, sob pena de burla ao princípio

contido na Súmula 30 do STJ, a cobrança cumulada de comissão de permanência e ta de rentabilidade. Precedentes desta Corte.

– É vedada, nos contratos bancários, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária

e juros e multa moratórios.

– Autorizada a repetição/compensação de eventual indébito.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.016508-8/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2005-71-00-016508-8-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024