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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.001965-3/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Susan Emily Iancoski Soeiro e outros
APELADO : VANESSA TEREZINHA PANEK
ADVOGADO : Olinto Roberto Terra
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APADECO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO. INVERSÃO
DA EXECUÇÃO. INCABIMENTO.
A decisão proferida em sede de embargos à eução, salvo no tocante à condenação nos ônus da sucumbência, não se amolda ao
conceito de decisão condenatória, para fins eução ou cumprimento de sentença, sendo incabível a pretendida inversão dos pólos
da própria eução originária, para fins de compelir o credor, que eutou regularmente o título eutivo, a restituir ao devedor
parcela do que recebeu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
