—————————————————————-
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.013201-4/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DEMOCRATINO LOPES ME
ADVOGADO : Silvio Tusi Junior
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTIAGO/RS
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO QÜINQÜENAL E TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO.
TR.
As contribuições previdenciárias relativas ao período em que vigente a Emenda Constitucional nº 8 de 1977, por não terem, à época,
natureza tributária, sujeitam-se ao prazo prescricional de 30 anos previsto no art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social. Com a
entrada em vigor, em 1º/03/1989, do Sistema Tributário Nacional, tais contribuições readquiriram o caráter tributário,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 113 / 1166
submetendo-se ao prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 174 do CTN.
Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI nº 2004.04.01026097-8, DJU: 01.02.2006).
Em relação às parcelas anteriores à março de 1989, não há falar em prescrição, uma vez que sequer decorreram trinta anos da
ocorrência dos fatos geradores, tanto menos da constituição definitiva dos débitos.
Quanto aos débitos referentes a março de 1989 a maio de 1993, embora não conste a data do lançamento dos créditos, é possível
afirmar que ela não ocorreu. Isso porque o eutado parcelou seus créditos em 29.09.1994, fato que teve o condão de interromper o
prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN. Como o ajuizamento da ação se deu em 01.04.1997, com citação do
eutado nesse mesmo ano, não ocorreu, também com relação a esses créditos, a prescrição.
É assente nesta Corte o entendimento de que a TRD tem sua aplicação, como ta de juros, cingida ao período compreendido entre
fevereiro de 1991, com sua instituição pela Lei 8.177/91, a dezembro do mesmo ano, quando foi substituída pela ta de 1% ao mês,
nos termos da Lei 8.383/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2008.