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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.013308-5/SC
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : SUPERMERCADO ROSA LTDA/
ADVOGADO : Jose Geraldo da Costa Leitao e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. ENQUADRAMENTO DOS DETERGENTES NA TIPI. ESPECIALIDADE.
O comerciante que adquire o produto da indústria é contribuinte de fato do IPI, a ele sendo transferido o encargo financeiro do
tributo mediante destaque do imposto na nota, e não simples contribuinte econômico. Forte no art. 166 do CTN, tem legitimidade
para discutir a classificação adequada do produto na TIPI.
Havendo classificação específica para os detergentes, nesta é que devem ser enquadrados, sujeitando-se à alíquota de 5%. A própria
TIPI traz, preliminarmente, regras de interpretação do sistema harmonizado, determinando que “a posição mais específica prevalece
sobre as mais genéricas”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.