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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.08.008752-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Talita Centeno e outros
APELANTE : ARCEDINO JOSE DA SILVA
ADVOGADO : Fernando Cordeiro da Silva
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA.
1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista
o disposto na Súmula 297 do STJ.
2. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos
contratos firmados com instituições financeiras.
3. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
4. É vedada a incidência da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios e compensatórios.
5. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação,
com eção dos contratos firmados na vigência da Resolução n.º 1.748/90 do BACEN (03/09/1990 a 01/03/1999), nos quais, os
referidos critérios, incidem somente até 180 dias após o inadimplemento. A partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados
para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação).Precedentes desta Turma.
6. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.