—————————————————————-
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.024861-9/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : NELI TEREZINHA DE ALMEIDA PORAZZI
ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADES RURAIS.
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO-SATISFAÇÃO DA CARÊNCIA.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
2. Não satisfeito o lapso carencial, inviável a outorga, restringindo-se a condenação ao reconhecimento da atividade agrícola no
período cujo reconhecimento é pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.