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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.03.002170-9/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : EDUARDO DOMINGUES e outro
ADVOGADO : Rodrigo Borges Rodrigues e outro
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Pablo Drum e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DIREITO DE AMORTIZAR. SALDO DEVEDOR.
Nos contratos de mútuo habitacional, independentemente de qual sistema de amortização se esteja cumprindo, em cada uma das
prestações o tomador do empréstimo paga um percentual de amortização e um percentual de juros.
Eleito o sistema de amortização entre as partes, a regra torna-se imutável por força do princípio “pacta sunt servanda”.
O desvirtuamento dessa regra contratual, direcionando prioritariamente as prestações apenas para o pagamento dos juros, gera
defasagens contratuais e aumento dos valores contratuais, com violação não apenas do contrato mas também da legislação
pertinente.
Para manter o equilíbrio contratual, com mantença das expectativas contratuais iniciais não basta apenas a formação de conta em
separado para lançamento dos juros, devendo ser concomitantemente assegurado ao mutuário os percentuais de amortização
programados pelo sistema de amortização escolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, conhecer em parte e dar parcial provimento à apelação da parte autora para assegurar a retirada do nome dos
autores de cadastros restritivos de crédito até que o contrato seja revisado, e negar provimento à apelação da Cai Econômica
Federal e ao agravo retido da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
