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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.01.006696-1/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CASARIM ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA/
ADVOGADO : Jose Romeu do Amaral Filho e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DCTF. ART. 174 DO CTN.
1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP,
declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em
prescrição (art. 174 do CTN).
2. A prescrição quinqüenal passa a fluir a partir da data da entrega da declaração.
3. Para os feitos ajuizados antes da edição da Lei Complementar n.º 118/05 somente a citação pessoal do devedor interrompe a
prescrição em matéria tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.