TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.08.000252-2/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.08.000252-2/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : IND/ DE MATRIZES GUARARAPES LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Andrea Lilia Kraemer

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. ART.135, III, DO CTN. CONTRIBUIÇÕES À

SEGURIDADE SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INFRAÇÃO AO ART. 168-A DO CP. ART. 13 DA

LEI Nº 8.620/93.

1. A teor do 135, III, do CTN, respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos

praticados com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas

jurídicas de direito privado.

2. Tratando-se de contribuição para a seguridade social sobre o salário do empregado, o seu não repasse à previdência social tipifica,

em tese, o crime de infração indébita previdenciária, constante do art. 168-A do Código Penal, e, conseqüentemente, ocasiona, em

princípio, a responsabilidade do sócio-gerente, pois não se trata de mero inadimplemento, mas de infração penal.

3. Inviável o redirecionamento da eução fiscal quando não resta comprovado nos autos quem integrava a sociedade, e detinha

poderes de gerência, à época da ausência de repasse. Impossibilidade de concessão do redirecionamento, também, quando a questão

suscitada no apelo configura inovação da causa de pedir.

4. A simples falência da empresa eutada e a insuficiência de bens da falida para satisfazer os débitos não compõem o suporte

fático da responsabilidade dos seus sócios

5. O art. 13 da Lei nº 8.620/93 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por ocasião

do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no AI nº 1999.04.01.096481-9/SC.

6. O fato de constar na CDA, a qual possui presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, o nome dos

co-responsáveis tributários, não é suficiente para ensejar o redirecionamento da eução fiscal, porquanto a referida liquidez e

certeza do título eutivo pressupõe a ampla defesa do eutado na esfera administrativa, fato que não ocorre com relação aos

sócios, porquanto o titular do débito é a pessoa jurídica.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.08.000252-2/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-1996-71-08-000252-2-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025