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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.70.03.010457-9/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SATURNO COM/ DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA
COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO, EM CASOS
EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 40 DA LEF.
1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da eução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição
intercorrente.
2. O artigo 40 da Lei 6830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança
do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco
anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente.
3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, epcionalmente, nos casos em que a
tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do eutado.
4. A teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.