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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037589-0/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : EXAL ADM/ DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA/
ADVOGADO : Ruy Soares de Macedo e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DO TÍTULO OFERTADO.
A jurisprudência tem entendido possível a penhora de precatórios expedidos para garantia da eução. No entanto, observo que os
créditos oferecidos à penhora, neste caso, não apresentam a aparência de liquidez e certeza necessária à garantia da eução,
porquanto não há qualquer comprovação de que tais créditos já não tenham sido pagos. Também não consta a escritura pública de
cessão de direitos por meio da qual todos os titulares originais do crédito teriam cedido seus direitos à primeira cessionária e à ora
agravante.
Além disso, a cessão de direitos está em último lugar no rol previsto no artigo 11 da Lei n° 6.830/80. E, se é certo que a eução se
faz pelo modo menos gravoso ao devedor, não menos certo também é que a eução não pode ser feita de modo a inviabilizar a
cobrança do crédito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
