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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036894-0/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : VERA LUCIA XAVIER NUNES
ADVOGADO : Valeria Link Rocha
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERCEIRO DE
BOA-FÉ. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE
REGISTRO.
1. A redação original do art. 185 do CTN presumia fraudulenta a alienação de bens pelo devedor realizada posteriormente à citação,
desde que registrada a constrição legal na matrícula do imóvel ou junto ao DETRAN.
2. Não tendo sido efetuada a penhora, fica afastada a caracterização da fraude à eução, já que não se pode impor ao adquirente de
boa-fé o conhecimento do processo eutivo simplesmente pela citação do devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007