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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013274-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : ASSOCIACAO BENEFICENTE E EDUCACIONAL DE 1858
ADVOGADO : Dion Cassio Castaldi e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
A ordem liminar, ratificada pela sentença, determinou à autoridade impetrada que expedisse certidão positiva com efeito de negativa
e eluísse a impetrada do CADIN “desde que inexistam outros débitos em aberto além dos debatidos no MS”.
Ocorre que, tanto a Receita Federal, quanto a Procuradoria-Geral Federal têm registrados créditos tributários de responsabilidade da
impetrante que não são a multa em decorrência de pagamento a destempo de tributo debatido no Mandado de Segurança originário.
Nessas condições, legítima a atitude da autoridade impetrada em negar a expedição da pleiteada certidão e de não eluir a
impetrante do CADIN, não podendo esse proceder ser tao de descumprimento de ordem judicial e muito menos aplicar multa
diária por esse motivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.