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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.010280-7/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : RAPIDA CONSTRUÇÕES LTDA EPP
ADVOGADO : Fabiane Torres Maria e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MORATÓRIA.
1 – A eção de pré-eutividade destina-se à argüição de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou relativas a
eventual nulidade do título que não dependa de contraditório ou dilação probatória. Precedentes desta Corte e do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
2 – Restando comprovada a não-adesão da eutada ao PAES, incabível alegar a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal com
fundamento na celebração de moratória.
3 – Hipótese em que a análise da decisão administrativa que indeferiu o pedido de adesão da eutada ao PAES depende de dilação
probatória, não sendo possível a apreciação do ponto pela via da eção de pré-eutividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
