TRF4

TRF4, 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.039264-4/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008

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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.039264-4/PR

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE : ESTADO DO PARANA

: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA – DER/PR

ADVOGADO : Sergio Botto de Lacerda

AGRAVADO : CAMINHOS DO PARANA S/A

ADVOGADO : Luiz Alberto Machado e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

INTERESSADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT

: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. PRAÇA DA LAPA. TERMOS ADITIVOS.

EQUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. VALOR DA TARIFA. REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE.

1. Apto o próprio agravo de instrumento para julgamento, a apreciação do agravo regimental, cujas razões se confundem com as do

próprio recurso, resta prejudicada.

2. A controvérsia se restringe em decidir se a autorização para a cobrança da tarifa decorre do Termo Aditivo 86/2002, conforme

pretende a autora, ou do Contrato Preliminar, segundo entende o DER/PR.(Tab)

3. O que se verifica de tudo o que consta acima, é que, embora o Contrato Preliminar tenha autorizado expressamente a cobrança da

tarifa de pedágio na Praça da Lapa, o fato é que tal direito não decorre do Contrato Preliminar em si, mas da previsão contida no

Termo Aditivo 86/2002, que fez constar a Praça de Pedágio 4.5 Lapa – Araucária, como novo segmento rodoviário que passou a

fazer parte do lote de rodovias sob administração da concessionária.

4. Segundo quadro encartado nos autos originários, somente a cobrança da tarifa básica inicial corresponde ao Ano n está

condicionada à duplicação da rodovia. A cobrança da tarifa corresponde ao Ano 6 depende apenas do cumprimento das condições

previstas no contrato original (cláusula XV).

5. O direito à cobrança de pedágio na praça da Lapa decorre do Termo Aditivo 86/2002 e não do contrato preliminar, desde que

preenchidos os requisitos da cláusula XV do contrato original.

6. A autorização da cobrança de pedágio é ato vinculado e que se opera com o adimplemento das obras e serviços exigidos pelo

Termo Aditivo (nº 86/2002) e não pode o Poder Concedente a ela se opor injustificadamente. Aliás, o contrato contempla regra para

o caso de omissão do Poder Concedente (Cláusula XV, item 4), possibilitando o início da cobrança de pedágio independentemente

da sua manifestação.

7. Por fim, deve ser ressaltado que na ação ordinária originária a perícia designada já se encontra com os trabalhos quase concluídos

(aguardando resposta do Sr. Perito acerca quesitos complementares formulados pelo Estado do Paraná e pelo DER), conforme pode

ser constatado consultando o sítio da Justiça Federal do Paraná, não havendo razão em se alterar o status quo do feito originário

também sob este prisma.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.039264-4/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-agravo-de-instrumento-no-2005-04-01-039264-4-pr-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024