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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.039264-4/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ESTADO DO PARANA
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA – DER/PR
ADVOGADO : Sergio Botto de Lacerda
AGRAVADO : CAMINHOS DO PARANA S/A
ADVOGADO : Luiz Alberto Machado e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. PRAÇA DA LAPA. TERMOS ADITIVOS.
EQUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. VALOR DA TARIFA. REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Apto o próprio agravo de instrumento para julgamento, a apreciação do agravo regimental, cujas razões se confundem com as do
próprio recurso, resta prejudicada.
2. A controvérsia se restringe em decidir se a autorização para a cobrança da tarifa decorre do Termo Aditivo 86/2002, conforme
pretende a autora, ou do Contrato Preliminar, segundo entende o DER/PR.(Tab)
3. O que se verifica de tudo o que consta acima, é que, embora o Contrato Preliminar tenha autorizado expressamente a cobrança da
tarifa de pedágio na Praça da Lapa, o fato é que tal direito não decorre do Contrato Preliminar em si, mas da previsão contida no
Termo Aditivo 86/2002, que fez constar a Praça de Pedágio 4.5 Lapa – Araucária, como novo segmento rodoviário que passou a
fazer parte do lote de rodovias sob administração da concessionária.
4. Segundo quadro encartado nos autos originários, somente a cobrança da tarifa básica inicial corresponde ao Ano n está
condicionada à duplicação da rodovia. A cobrança da tarifa corresponde ao Ano 6 depende apenas do cumprimento das condições
previstas no contrato original (cláusula XV).
5. O direito à cobrança de pedágio na praça da Lapa decorre do Termo Aditivo 86/2002 e não do contrato preliminar, desde que
preenchidos os requisitos da cláusula XV do contrato original.
6. A autorização da cobrança de pedágio é ato vinculado e que se opera com o adimplemento das obras e serviços exigidos pelo
Termo Aditivo (nº 86/2002) e não pode o Poder Concedente a ela se opor injustificadamente. Aliás, o contrato contempla regra para
o caso de omissão do Poder Concedente (Cláusula XV, item 4), possibilitando o início da cobrança de pedágio independentemente
da sua manifestação.
7. Por fim, deve ser ressaltado que na ação ordinária originária a perícia designada já se encontra com os trabalhos quase concluídos
(aguardando resposta do Sr. Perito acerca quesitos complementares formulados pelo Estado do Paraná e pelo DER), conforme pode
ser constatado consultando o sítio da Justiça Federal do Paraná, não havendo razão em se alterar o status quo do feito originário
também sob este prisma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.