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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.00.022886-2/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CLAUDEMIR MARQUES e outros
ADVOGADO : Lucia Helena Villar Pinheiro e outro
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 4 / 1544
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ESCRIVÃES ELEITORAIS. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA
FUNÇÃO COMISSIONADA.
. O ato administrativo está subordinado ao princípio da legalidade, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo
defeso ao regulamento administrativo limitar ou ampliar a extensão do diploma legislativo.
. Não havendo delegação legislativa, não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, por norma infralegal, dispor sobre a forma de
remuneração dos escrivães eleitorais diversamente do disposto em lei, por representar uso indevido do poder regulamentar.
. Os escrivães eleitorais devem ser remunerados pela integralidade da Função Comissionada FC-01, fia nos termos das Leis n.ºs
9.421/96 e 10.475/02.
. A redução da remuneração dos escrivães eleitorais por ato administrativo desprovido de legitimidade e em afronta ao poder
regulamentar, autoriza a antecipação de tutela para reintegrar aos vencimentos dos servidores a parcela subtraída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.