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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.00.002838-1/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : ARAMIS ANTONIO NICKEL
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. LAPSO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL. DECRETO Nº 95.689/88.
1. Transcorrido prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
2. A Administração não pode, extemporaneamente e a pretexto de ercer a autotutela, desconsiderar e fazer tabula rasa da
repercussão do fenômeno da passagem do tempo sobre situações jurídicas consolidadas sob os seus próprios auspícios, in casu, há
mais de cinco anos.
3. Esta Corte, por sua Segunda Seção, assentou que a vantagem pessoal nominalmente identificada estabelecida pelo art. 5º do
Decreto 95.689/88, ao contrário do que ocorre geralmente com as vantagens pessoais percebidas por servidores públicos, integra o
vencimento do cargo efetivo, vez que teve o objetivo de evitar redução salarial da categoria e nível ocupados por servidor
reclassificado face à implantação do PUCRCE. Assim, em se tratando de vencimento do cargo efetivo, sobre ele devem incidir todas
as verbas que adotam como base de cálculo o vencimento básico do cargo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.
