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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.00.002535-5/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : GLAUCO SANFORD VASCONCELLOS
ADVOGADO : Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS – 3,17%. LIMITAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO.
1. É devido o resíduo de 3,17 %, a partir de janeiro de 1995 sem a incidência de qualquer limitação decorrente de reorganização ou
da reestruturação de cargos ou carreira.
2. Configurada a coisa julgada formal, a sentença não pode ser modificada dentro do processo.
3. A base de cálculo do reajuste de 3,17 % é a totalidade da remuneração do servidor, e não o vencimento básico deste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.
