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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.014802-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Elenise Peruzzo dos Santos e outros
EMBARGADO : JACQUELINE ARBO ARBO
ADVOGADO : Roberto Becker da Silveira e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda para “declarar o direito da autora à liquidação antecipada do contrato
de financiamento habitacional descrito na exordial por intermédiio de sua habilitação junto ao FCVS”.
O acórdão ora embargado manteve o direito da autora à liquidação antecipada do imóvel, porém, eximindo o FCVS “de custear o
saldo residual do financiamento que passa a ser de responsabilidade da própria CEF, enquanto agente financeiro, a qual deverá
expedir termo de quitação da dívida a fim de possibilitar o levantamento da hipoteca.”
A divergência apontada pelo voto vencido é pela improcedência do pedido de liquidação antecipada ante a duplicidade de
financiamento.
Assim, é de ver-se que o acórdão não reformou a sentença quanto ao mérito, qual seja, liquidação antecipada em vista de duplo
financiamento, não atendendo a previsão legal do art. 530 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.