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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.04.01.039189-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMBARGADO : FATIMA BITENCOURT DOS SANTOS
ADVOGADO : Maria do Carmo Bandeira Silva Oliveira e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DA CEF POR
ERRO OU EQUÍVOCO. FUNDISTA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
A fundista não pode ser condenada a restituir valores que sacara indevidamente, por equívoco da CEF, de conta vinculada ao FGTS.
Assim, a boa-fé daquele que recebe tais valores deve ser considerada da mesma forma como vem sendo reconhecida pelo STJ em
casos análogos, nos quais se tem negado a restituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.