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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008124-1/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : MASTER PINTURA DE SOLADOS LTDA/ ME
ADVOGADO : Gilson Jose Popioleki dos Santos
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também
a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão concernente á matéria submetida ao eme pelo órgão julgador, ventilada
no recurso e relativa ás provas e circunstâncias da causa. Não é obrigado o Tribunal a pronunciar-se acerca de todos os dispositivos
legais que fundaram a decisão, pois estão implícitos e integram o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.