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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.024244-9/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 74 / 1179
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : HUGAS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Paulo Vinicius de Barros Martins Junior
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ESCLARECIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também
a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Epcionalmente, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos declaratórios, reeminando a matéria, só que, logicamente,
há de estar presente um ou mais pré-requisitos autorizadores do recurso: omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
535 e incisos do CPC.
O acórdão, no caso, não contém obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material, contudo, o Supremo Tribunal Federal
tem proclamado que os embargos declaratórios devem ser apreciados com espírito de compreensão, podendo, assim, serem
acolhidos para esclarecer o julgado.
Embargos de declaração acolhidos tão-somente para esclarecer que o percentual de 10 % sobre o valor eluído da eluído da
eução é inferior a R$ 2.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.