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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.041012-5/RS
RELATORA : Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Luciane Araujo do Nascimento e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CESAR KINZEL
ADVOGADO : Christiane de Godoy Martins e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Havendo manifestação expressa a respeito da questão proposta em sede de apelação, é incabível a oposição de embargos visando
à modificação do julgado.
2. O Tribunal não está vinculado ao eme de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas dos
que sejam pertinentes e relevantes à prestação jurisdicional.
3. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra
elusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente
considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.