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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.009903-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 233/234
INTERESSADO :
ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVOGADO : Ricardo Guimaraes So de Castro e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA.
INCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC 118/2005.
1. Não houve omissão no acórdão pois a questão da prescrição foi analisada de forma expressa.
2. A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº
327043, decidiu, por unanimidade, que se aplica o prazo do referido art. 3º somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de
2005, o que não ocorre nos autos.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.