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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.02.007845-6/PR
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
EMBARGANTE : IVALDO ABONDANZA
ADVOGADO : Dalva de Souza Abondanza e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE RIQUEZA CARACTERIZADA.
1. Não houve omissão no acórdão pois as questões aventadas foram adequadamente enfrentadas, embora a solução da controvérsia
tenha merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pelo embargante.
2. Os elementos trazidos aos autos pela União foram suficientes a afastar a presunção de pobreza, decorrente de declaração firmada
pelo demandante na forma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.050/60.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.
