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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.017963-2/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : HELOISA MARIA DE SA E SILVA MARQUES FERREIRA e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
INTERESSADO : IARA SIMILE DE MACEDO
: JAIR MENDES MARQUES
: LUIZ GONZAGA CALEFFE
: MARIA ANTONIETA MENEGHINI MARTINS
: MARIA GLANCE FABRICIO DOS SANTOS SLOMP
: NELVA MARIA ZIBETTI SGANZERLA
: ROBERVAL ELOY PEREIRA
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão; não quando há
contrariedade à tese exposta pela parte.
2. O que se afigura nestes embargos, é que a pretensão dos embargantes não é esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de
declaração, é, efetivamente, a modificação da decisão atacada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.