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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025516-1/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Marcelo Mendes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Quanto ao prequestionamento, não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que
fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento proferido pelo
Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teiira, DJ de 13-09-99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.