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00009 CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2007.04.00.039326-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
REQUERIDO :
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA DA 2A SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIÃO
REQUERENTE : ENY KOPPEN JAMUR e outros
ADVOGADO : Jose Cid Campelo e outro
REQUERIDO :
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA DA 2A SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIÃO
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CORREIÇÃO PARCIAL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. PRELIMINARES. MÉRITO.
A competência para apreciação de correição parcial é da Seção composta pelo Magistrado requerido.
Afastadas as preliminares, na forma da fundamentação.
Reconhecida a necessidade de correição parcial, por estar o ato atacado causando inversão tumultuária do feito e acarretando
postergação da prestação jurisdicional, para determinar o desentranhamento das peças a partir de fls. 387 (inclusive), devendo os
autos de eção de suspeição serem levados a julgamento pela Eg. 2a Seção, a fim de que possa ser dado prosseguimento ao AI,
paralisado há muito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, julgar procedente a correição parcial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.