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00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.001620-1/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
PARTE RÉ : KURT HENRIQUE KAISER
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA PETROPOLIS/RS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não sendo o domicílio do devedor sede de vara federal, o feito deverá ser processado perante o juiz de direito da comarca por
atribuição federal, consoante o art. 109, §3º, da CF/88 c/c o art. 15 da Lei nº 5.010/66 e Súmula 40/TFR, ainda que o município
esteja abrangido por uma circunscrição judiciária federal. 2. Recepção da Lei nº 5.010/66 pela atual Constituição, e inexistência de
ofensa ao art. 167, II, da CF/88 ou à Lei nº 101/2000. Veto à Lei nº 10.772/2003 irrelevante para a atribuição da competência por
atribuição. 3. Precedentes específicos da Colenda Primeira Seção e do Egrégio STJ. 4. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher o presente conflito negativo, reconhecendo competente o Juízo de Direito da Comarca de Nova
Petrópolis/RS, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2008.
