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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.03.000871-3/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : COML/ CASANOVA LTDA/
ADVOGADO : Georges Henrique Locatelli
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. DECADÊNCIA. SÚMULA 94 DO
STJ E 258 DO TFR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08/06/2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação após 09/06/2005, submete-se a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo esta a
hipótese dos autos.
3. A parcela do ICMS, destacada nas notas fiscais, integra o preço de venda do produto e, em conseqüência, a receita ou o
faturamento do contribuinte, que serve de base de cálculo da COFINS (Súmula 94 do STJ).
4. Declarada, de ofício, a decadência do direito de restituir as parcelas recolhidas antes de 25/05/2002 e apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a decadência parcial e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.