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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.07.000050-4/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MARCIA MÜLLER
ADVOGADO : Vera Lucia Steiner
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO
PARCELADOS. ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/2005 (ART. 24) E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
23/2006: INSTRUMENTOS INIDÔNEOS PARA INOVAR NO MUNDO JURÍDICO.
1. A Fazenda não pode condicionar o ressarcimento de créditos à sua prévia compensação com débitos do sujeito passivo incluídos
em parcelamento, porque este suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do CTN). A compensação exigiria a
extinção do crédito cuja exigibilidade se encontra suspensa.
2. Do mesmo modo, não pode a Fazenda suspender o ressarcimento até o integral pagamento do crédito parcelado,
auto-outorgando-se uma moratória a que não tem direito por título algum e constituindo unilateralmente uma garantia àquele crédito
não prevista na legislação própria.
3. O art. 6º do Decreto nº 2.138/97, além de ser norma infralegal, só autoriza a compensação do crédito do sujeito passivo com seu
débito vencido, e não com débitos vincendos. Por igual, a Instrução Normativa SRF nº 600/2005 e a Portaria Interministerial nº
23/2006 não se prestam a validar o ato impugnado, pois não poderiam inovar no mundo jurídico, criando direitos e obrigações sem
suporte em lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.